Estatutos e Regulamento Interno
Associação para o Desenvolvimento da Quinta do Conde
Fundada em 03-08-74
Colectividade de Utilidade Pública
Av. de Negreiros Boa Água 3
Cont. 501 055 800
E S T A T U T O S
- º - A Associação adopta a denominação de «Associação para o Desenvolvimento da Quinta do Conde», e tem a sua sede na Avenida de Negreiros, Boa Água, freguesia da Quinta do Conde, concelho de Sesimbra.
- º- A Associação tem por fim a promoção do desporto, cultura e recreio entre os seus associados.
- º - São órgãos da Associação para o Desenvolvimento da Quinta do Conde a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. Os titulares destes órgãos são eleitos pelo período de dois anos.
- º - A competência e forma de funcionamento da Assembleia Geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos cento e sente a cento e setena e nove do Código Civil.
- º - A Mesa da Assembleia Geral é composta por quatro associados; um presidente, um vice-presidente e dois secretários, competindo-lhe convocar e dirigir as Assembleias Gerais e redigir as respectivas actas.
- º - A Direcção é composta por um número ímpar de membros, no mínimo de sete e no máximo de onze, tendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, desempenhando os outros membros as funções de vogais e compete-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, bem como a representação da Associação.
- º - Para que a Associação fique validamente obrigada em todos os seus actos e contratos são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma delas obrigatoriamente a do presidente ou a do tesoureiro.
- º - O Conselho Fiscal é composto por três membros, desempenhando um deles a função de presidente, outro a de secretário e o outro de relator e compete-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção e verificar as contas dando sobre elas o seu parecer.
- º - Podem associar-se todos os indivíduos que se inscrevam e aceitem os estatutos e regulamento interno e se comprometam a pagar a jóia de admissão e a quotização mensal fixadas pela Assembleia Geral. Os associados poderão exonerar-se em qualquer momento, desde que liquidem as suas dívidas para com a Associação e só pode ser excluídos por falta grave que cometam, apreciada pela Direcção e ratificada posteriormente na primeira reunião da Assembleia Geral.
- º A associação durará por tempo indeterminado mas, no caso de se dissolver pelos motivos constantes na lei, reverterá o seu património para a freguesia da Quinta do Conde.
- º - No que estes estatutos sejam omissos, rege o regulamento interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.
REGULAMENTO INTERNO
CAPITULO I
ÂMBITO GERAL
ARTIGO 1.º
A Associação para o Desenvolvimento da Quinta do Conde, é uma colectividade recreativa, desportiva e cultural, fundada em 3/8/74 e passa a ter este Regulamento Geral Interno ao qual se confere, no âmbito da Colectividade, a força de estatutos, desde que aprovado em Assembleia Geral.
ARTIGO 2.º
- A Associação tem por fins promover e desenvolver actividades de carácter recreativo, desportivo e cultural e a formação social e cívica dos seus associados em particular, e do povo em geral, com vista ao desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.
- A vida interna da Associação, rege-se segundo princípios democráticos pelo que será um dever e um direito de todos os associados, o exercício da liberdade de opinião, de discussão e deliberação nas condições definidas neste Regulamento.
- Com vista a assegurar a unidade da Colectividade e a salvaguarda dos direitos de todos e de cada um dos associados, não será permitida a criação de organismos autónomos dentro da Colectividade.
- A Associação, visando a cultura ao povo como um todo, coloca-se abertamente ao seu lado na luta pela sua emancipação cultural.
- A Associação orienta a sua acção dentro de princípios verdadeiramente democráticos de solidariedade e união fraterna com todas as colectividades, clubes e outras organizações recreativas, culturais e desportivas, nacionais e estrangeiras, desde que visem atingir objectivos comuns.
ARTIGO 3.º
A Associação Desportiva da Quinta do Conde, tem a sua sede na Avenida de Negreiros, Boa Água, Freguesia da Quinta do Conde, Concelho de Sesimbra, podendo utilizar ou possuir instalações em qualquer outro local.
ARTIGO 4.º
À Direcção é permitido recrutar colaboradores, entre os associados para agregá-los aos pelouros carecidos de reforço, nas condições e com as competências e prerrogativas, definidas pelo presente Regulamento.
ARTIGO 5.º
A Assembleia Geral ou Direcção podem nomear comissões para a realização de tarefas transitórias ou de colaboração especial ou técnica, as quais cessam a sua actividade quando concluídos os respectivos trabalhos.
ARTIGO 6.º
São expressamente proibidos nas instalações da Colectividade quaisquer jogos de azar ou actividades que contribuam para a alienação da consciência social ou a deformação moral dos sócios.
ARTIGO 7.º
Só a Assembleia Geral tem poderes para fixar os valores da jóia e das quotas associativas e autorizar a Direcção a contrair empréstimos, adquirir ou alienar bens imóveis.
ARTIGO 8.º
O Regulamento Geral Interno ou regulamentos específicos, desde que aprovados em Assembleia Geral e não colidam com os Estatutos, adquirem valor estatutário.
ARTIGO 9.º
Com a aprovação deste Regulamento, consideram-se revogadas outras disposições que anteriormente serviram para reger a vida da Colectividade.
CAPITULO II
ASSOCIADOS
ARTIGO 10.º
A Associação de Desenvolvimento da Quinta do Conde é composta por um número ilimitado de sócios.
ARTIGO 11.º
Qualquer indivíduo pode, por si ou pelos legais representantes, requerer a sua admissão como sócio da Colectividade, a qual se processará nas condições estabelecidas neste Regulamento.
ARTIGO 12.º
- Os sócios que tenham pedido a demissão, podem ser readmitidos, não sendo permitidas contudo mais de duas readmissões.
- Os indivíduos que tenham perdido a qualidade de sócio, a tentem readquirir de forma fraudulenta, não podem voltar a ser associados da Colectividade.
ARTIGO 13.º
- Os sócios classificam-se por:
-
- EFECTIVOS
- AUXILIARES
- DE MÉRITO
- São sócios efectivos os maiores de 16 anos, no pleno gozo dos deus direitos, que cumpram rigorosamente com o estabelecido pelo Estatuto, por este Regulamento Geral Interno e pelas normas emanadas da Direcção.
- São sócios auxiliares, os menores de 16 anos e os indivíduos que se encontrem a representar a Associação e como tal inscritos nas respectiva Federação.
- São sócios de mérito todas as entidades, singulares ou colectivas que prestem serviços relevantes à Colectividade.
ARTIGO 14.º
- A admissão de sócios efectivos é feita através de uma proposta de modelo adoptado pela Direcção, acompanhada de duas fotografias, subscrita pelo próprio ou por legal representante e avalizada por um sócio no pleno gozo dos seus direitos.
- A proposta será afixada durante oito dias em local bem visível das instalações da Sede, podendo a admissão ser impugnada por qualquer sócio por razões fundamentais.
- Findo o prazo indicado em 2, a proposta será presente à primeira reunião de Direcção que a seguir se realizar, que a aprovará ou não. Será enviada ao Conselho Fiscal para dar parecer consultivo no caso de ter sido impugnada, após o que a Direcção se pronunciará definitivamente.
ARTIGO 15.º
A Admissão de sócios auxiliares é feita através de uma proposta de modelo adoptado pela Direcção, acompanhada de duas fotografias, subscrita pelo próprio e avalizada pelo responsável pelo respectivo pelouro e será presente à primeira reunião de Direcção, para aprovação ou não.
Artigo 16.º
A admissão de sócios de mérito depende da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou a requerimento de pelo menos 10 sócios efectivos.
ARTIGO 17.º
Não serão admitidos como sócios os indivíduos cuja conduta moral ou cívica não se enquadre nos objectivos propostos pela Colectividade.
ARTOGO 18.º
- Os sócios eliminados por falta de pagamento de quotas, nos termos do Art. 24.º desde Regulamento, não só poderão ser readmitidos mediante o pagamento de todas as quotas em débito que motivaram a baixa de sócio e após parecer favorável da Direcção.
- A readmissão prevista no número anterior não confere o direito de readquirir a posição anterior, considerando-se um novo sócio.
- Os sócios que tenham pedido a demissão poderão ser readmitidos e readquirir o número de sócio que tinham à data da demissão, se entretanto não tiver havido revisão da numeração, desde que paguem todas as quotas desde a data da demissão até à data da readimissão.
- Os sócios eliminados por outra razão que não a indicada em 1, deste artigo, só poderão ser readmitidos por deliberação da Assembleia Geral.
ARTIGO 19.º
Os sócios efectivos poderão solicitar à Direcção, por escrito, a suspensão do pagamento de quotas, com fundamento nas seguintes situações e enquanto elas durarem:
-
- Cumprimento do serviço militar obrigatório;
- Situação financeira débil, comprovada e analisada caso a caso pela Direcção e após parecer do Conselho Fiscal.
ARTIGO 20.º
DIREITOS DOS SÓCIOS
- Participar activamente em todos as actividades da Colectividade.
- Frequentar a sede e as instalações sociais e desportivas nas condições estabelecidas nos regulamentos.
- Representar a Colectividade na prática da educação física e dos desportos, em manifestações de carácter cultural, recreativo e praticar essas mesmas actividades nas instalações próprias.
- Tomar parte nas Assembleias Gerais, votar, eleger e ser eleito.
- Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias nos termos estabelecidos nos Regulamentos.
- Examinar as contas, os documentos e livros da Colectividade, durante os 10 dias anteriores à Assembleia Geral para apreciação, discussão e votação do relatório de contas.
- Solicitar informações aos órgãos sociais, apresentar sugestões de utilidade para a Colectividade e para os fins que ela visa.
- Solicitar à Direcção a suspensão do pagamento de quotas, nos termos definidos neste Regulamento.
- Reclamar ou recorrer para o órgão social competente , das decisões ou deliberações que consideram contrárias às disposições deste Regulamento.
ARTIGO 21.º
Os direitos consignados nos números 4, 5 e 6 do Artigo anterior, respeitam exclusivamente aos sócios efectivos, com pelo menos três meses de admissão, ou menos de três meses de quotas em atraso.
ARTIGO 22.º
DEVERES DOS SÓCIOS
- Honrar qualidade de sócio e defender intransigentemente o prestígio da Colectividade, dentro das boas normas de educação cívica.
- Cumprir os Estatutos e os Regulamentos, assim como as decisões dos dirigentes, mesmo quando por delas discordarem, se reservem o direito de reclamar ou recorrer para os órgãos sociais competentes.
- Aceitar o exercício dos cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de justificado impedimento, desempenhando-os com aprumo que dignifique a Colectividade, e dentro da orientação fixada pelos Estatutos e Regulamentos, ou pelos órgãos sociais a que pertençam.
- Exercer gratuitamente os cargos dos Corpos Gerentes e de Comissões para que seja eleito ou nomeado. 5 Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias, dentro dos prazos fixados.
- Prestar a colaboração que pela Colectividade lhe for solicitada.
- Manter bom comportamento moral e cívico dentro das instalações da Colectividade, identificando-se sempre que para tal seja solicitado.
- Representar a Colectividade quando disso forem incumbidos, actuando harmonia com a orientação dos dirigentes ou órgãos sociais.
- Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos causados aos bens patrimoniais da Colectividade.
- Participar por escrito à Direcção sempre que qualquer dos dados inscritos na proposta de admissão de sócio, sofram alterações.
ARTIGO 23.º
- Os sócios que infringirem os Estatutos ou os regulamentos internos ficarão sujeitos às seguintes sanções:
-
- Eliminação de sócio
- Admoestação
- Representação registada
- Suspensão até três meses
- Suspensão até um ano
- Expulsão
- A sanção prevista na alínea a) do número anterior será automaticamente aplicada aos sócios que deixarem de pagar as suas quotas por um período superior a 12 meses e que depois de convidados pela Direcção a justificar ou a satisfazer o pagamento. O não façam no prazo de 30 dias.
- As sanções das alíneas a) a d) do número 1 deste Artigo, são da competência da Direcção e as sanções das alíneas e) e f) do mesmo número competem à Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
- As sanções previstas nas alíneas d), e) e f) do número 1 deste Artigo, não poderão ser aplicadas sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequando processo disciplinar.
ARTIGO 25.º
Só a Assembleia Geral tem poderes para aplicar sanções a membros dos Corpos Gerentes, e Mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO 26.º
O regime disciplinar dos atletas e praticantes de modalidades desportivas, culturais e recreativas constará dos regulamentos específicos dos respectivos pelouros, sem prejuízo do regime disciplinar previsto neste Regulamento para todos os sócios.
ARTIGO 27.º
- Sempre que a natureza das faltas cometidas implique a instauração de processo disciplinar, ficam o sócio ou sócios arguidos suspensos dos seus direitos associativos, até deliberação do órgão competente
- A suspensão referida no número 1 não pode exceder noventa dias durante os quais o órgão competente deverá pronunciar-se sobre o processo disciplinar. Não havendo resolução sobre o processo disciplinar dentro do referido prazo, serão o sócio ou sócios suspensos reintegrados no gozo dos seus direitos associativos, independentemente de resolução posterior.
ARTIGO 28.º
A competência para suspender os direitos associativos nos termos do Artigo 27.º, pertence à Direcção, em relação à generalidade dos associados e à Assembleia Geral em relação aos corpos Gerentes.
ARTIGO 29.º
A suspeita de crime de desvio de fundos ou valores da Colectividade praticado por sócios ou seus agregados familiares, e independentemente dos cargos que eventualmente sejam ocupados pelos primeiros, obriga a Direcção à suspensão imediata dos suspeitos, à organização urgente de um inquérito interno e, em função dos resultados deste, à apresentação do caso ao poder judicial, se o crime for julgado como tendo tido lugar. Se a suspeita incidir sobre um associado, a Assembleia Geral será convocada para decidir da sua expulsão.
ARTIGO 30.º
A Assembleia Geral que seja convocada para apreciar a suspensão de um associado com vista à aplicação de sanções que sejam da sua exclusiva competência, deverá ter esse ponto de discussão referido na sua Ordem de trabalhos e deve a Direcção ter convidado por escrito, com a antecedência mínima de dez dias, o sócio suspenso a vir fazer a sua defesa. Se apesar de convocado, o sócio suspenso não estiver presente, deve a Assembleia Geral discutir o caso como se ele estivesse presente, embora seja obrigada a ler qualquer documento que ele tenha enviado com as suas alegações.
CAPITULO III
CORPOS GERENTES
ARTIGO 31.º
A eleição dos membros da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa Assembleia Geral, é feita por escrutínio secreto, para um mandato de dois anos, sendo elegíveis os sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos e que não exerçam cargos remunerados pela colectividade.
ARTIGO 32.º
- Perdem o mandato os membros dos Corpos Gerentes que abandonem o lugar ou peçam a demissão e aqueles a quem forem aplicadas as sanções previstas nas alíneas d) e) e f) do número 1 do Artigo 23.º.
- Constitui abandono de lugar e portanto a sua vagatura, a verificação de quatro faltas seguidas ou de oito alternadas, não justificadas, às reuniões do respectivo órgão.
ARTIGO 33.º
- Em caso de demissão ou abandono de ougar que provoque falta de «quorum» ou dificuldades ao funcionamento do respectivo órgão dos Corpos Gerentes, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para preenchimento dos cargos vagos, apenas depois de esgotados os suplentes do respectivo órgão.
- Na impossibilidade de eleição de novos membros que garantam o «quorum» dos respectivos órgãos, a Assembleia Geral tomará as medidas necessárias para assegura a gestão da Colectividade.
- No caso de demissão colectiva da Direcção, os seus membros permanecerão em funções até à posse da nova Direcção a qual deverá ter lugar no prazo máximo de sessenta dias, cumprindo-se neste caso o estipulado no Capítulo IV (eleições), deste Regulamento.
ARTIGO 34.º
- As reuniões da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral são convocadas pelos respectivos presidentes salvo nos casos previstos em outros artigos deste Regulamento.
- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes nas reuniões.
ARTIGO 35.º
Nenhum sócio pode ocupar simultaneamente mais de um cargo nos Corpos Gerentes.
ARTIGO 36.º
Independentemente do período de duração dos seus mandatos, os Corpos Gerentes iniciarão os seus exercícios no começo do ano civil.
ARTIGO 37.º
ASSEMBLEIA GERAL
A Assembleia Geral é composta pelos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários, e nela é formada a expressão da vontade da Colectividade.
ARTIGO 38.º
A Assembleia Geral detém a plenitude do poder da Colectividade, é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites das leis e deste Regulamento Geral Interno, e compete-lhe, para além das competências específicas fixadas neste Regulamento, fazer cumprir os objectivos da Colectividade e apreciar e deliberar sobre todos os assuntos do interesse da Colectividade.
ARTIGO 39.º
- A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Vice-presidente e dois Secretários.
- No caso de ausência ou impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral nas reuniões da mesma, esta nomeará substitutos «ad-hoc» de entre os associados efectivos presentes.
- As funções e competências dos componentes da Mesa da Assembleia Geral são definidas nos Artigos 46.º, 47.º e 48.º deste Regulamento.
ARTIGO 40.º
- As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e delas se lavrarão actas em livro próprio.
- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
-
- Até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
- Até ao dia 31 de Dezembro de cada ano para apresentação, discussão e votação do Plano de Actividades e o Orçamento para o ano seguinte.
- A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:
- Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nos casos previstos neste Regulamento.
- A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal.
- A requerimento de um mínimo de 25 sócios efectivos no gozo dos seus direitos estatutários.
- As convocações para a reunião da Assembleia Geral são feitas, por meio de aviso afixado na Sede e aviso postal, com pelo menos 10 dias de antecedência da data da realização da Assembleia Geral, devendo a convocação indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva Ordem de Trabalhos.
- Para funcionamento das reuniões da Assembleia Geral convocadas nos termos da alínea c) do número 3 deste Artigo, é necessário a presença de três quartos dos sócios requerentes, cuja comprovação será feita numa única chamada. Se a Assembleia Geral se não realizar por falta dos requerentes, estes só poderão voltar a requerer nova Assembleia Geral decorridos 90 dias.
ARTIGO 41.º
- São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos das reuniões da Assembleia Geral.
- O disposto no número anterior não se aplica a deliberações respeitantes a simples votos de saudação, pesar ou referências elogiosas.
ARTIGO 42.º
- Para legal funcionamento da Assembleia Geral ordinária em primeira convocação é necessária a presença da maioria absoluta dos sócios efectivos (metade+1).
- A Assembleia Geral funciona em segunda convocação legalmente 30 minutos depois da que estiver marcada, com a mesma Ordem de Trabalhos, qualquer que seja o número de sócios presentes.
ARTIGO 43.º
As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos de sócios presentes no momento da votação, excepto:
-
- De três quartos dos sócios presentes no momento da votação, se se tratar de deliberações sobre alterações aos Estatutos;
- De três quartos dos sócios efectivos, se se tratar de deliberação sobre fusão ou dissolução da Colectividade;
- De três quartos dos sócios efectivos presentes no momento da votação, se se tratar de autorizar a Direcção a contrair compromissos financeiros que excedam a capacidade de solvência previsível no Orçamento de um mandato.
ARTIGO 44.º
CONVOCAÇÃO DE REUNIÕES
No caso de impedimento dos respectivos presidentes, a convocação das reuniões da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal será feita:
- Assembleia Geral pelo Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Direcção pelo Vice-presidente ou na ausência deste pelo Secretário ou Tesoureiro;
- Conselho Fiscal pelo Secretário.
ARTIGO 45.º
Compete em especial À Assembleia Geral:
- Eleger os Corpos Gerentes e a Mesa da Assembleia Geral;
- Apreciar e deliberar, anualmente, sobre o orçamento das receitas e despesas para o ano seguinte;
- Apreciar e deliberar, anualmente, sobre o Relatório e Contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior;
- Deliberar sobre alterações aos Estatutos e ao Regulamento;
- Deliberar sobre questões disciplinares previstas nos termos deste Regulamento;
- Apreciar e deliberar sobre recursos de decisões dos órgãos dirigentes;
- Deliberar sobre fusão ou dissolução da Colectividade;
- Deliberar sobre os quantitativos da jóia e quotas associativas;
- Autorizar a contrair empréstimos ou a adquirir e alienar bens imóveis
- Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam requeridos pelos sócios e pelos órgãos dirigentes;
- Elaborar, apreciar e aprovar programas de desenvolvimento a médio prazo.
ARTIGO 46.º
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Convocar as sessões da Assembleia Geral e presidir às mesmas, dirigindo os trabalhos com a colaboração dos Secretários;
- Convocar e dirigir as reuniões da Mesa da Assembleia Geral;
- Dar posse aos membros dos Corpos Gerentes e da Mesa da Assembleia Geral, no prazo devido;
- Assinar as actas das Assembleias Gerais;
- Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas dos órgãos da Colectividade, e outros que se reconheçam necessários;
- Comunicar à Assembleia Geral quaisquer irregularidade de que tenha conhecimento;
- Assistir às reuniões de Direcção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto.
ARTIGO 47.º
Compete ao Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Compete ao Vice-presidente da Mesa Geral substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, assumindo nestas circunstâncias as funções deste.
ARTIGO 48.º
1 Competência dos Secretários da Mesa da Assembleia Geral:
- Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios das reuniões da Assembleia Geral;
- Elaborar o expediente das reuniões da Assembleia Geral;
- Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;
- Informar os sócios, pelas formas adequadas, das deliberações da Assembleia Geral;
- Executar todas as tarefas de que forem incumbidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Assistirem às reuniões da Direcção e do conselho Fiscal, sem direito a voto.
2 Durante as sessões das Assembleias Gerais as funções dos Secretários serão as seguintes:
- Do Primeiro Secretário:
-
- Ler todo o expediente e moções ou projectos enviados à Mesa por qualquer dos órgãos dos Corpos Gerentes ou pelos sócios da Colectividade;
- Ocupar-se da correspondência da Mesa, decorrente das resoluções tomadas em Assembleia Geral.
- Do Segundo Secretário:
-
- Ler no início de cada Assembleia Geral a acta da Assembleia Geral anterior, para discussão e votação;
- Redigir a acta da Assembleia Geral no respectivo livro;
- Preocupar-se pela segurança e conservação dos livros de actas e presenças e pela correspondência derivada das Assembleias Gerais que guardadas no arquivo geral da Colectividade, devem no entanto, estar à disposição dos sócios e dos Corpos Gerentes para consulta.
ARTIGO 49.º
DIRECÇÃO
A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três Vogais. O número de vogais, poderá aumentar consoante as necessidades da Colectividade. Compete à Direcção manter e desenvolver a administração da Colectividade assim como as diversas actividades que visam ao cumprimento dos fins estatutários e o aprovado no presente Regulamento, de acordo com as linhas de orientação fixadas pela Assembleia Geral.
ARTIGO 50.º
A Direcção deverá reunir uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque.
ARTIGO 51.º
Compete em especial à Direcção:
- Dirigir e coordenar as actividades da Colectividade com vista à realização completa dos seus objectivos;
- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, o Regulamento Geral Interno e as deliberações da Assembleia Geral;
- Aplicar o regime disciplinar previsto neste Regulamento;
- Admitir e rejeitar pedidos de admissão de sócios;
- Admitir e demitir empregados, gerindo a sua actividade, aplicando as cláusulas contratuais vigentes;
- Gratificar monitores ou orientadores ao serviço da colectividade culturais, dentro dos limites consentidos por critérios de estrita economia e tendo em vista apenas a justa compensação das despesas ou prejuízos pessoais decorrentes dos serviços prestados
- Representar a Colectividade ou nomear quem a represente;
- Administrar os bens e gerir os fundos da Colectividade;
- Submeter à apreciação da Assembleia Geral os assuntos sobre os quais esta deve pronunciar-se;
- Elaborar ou colaborar na elaboração e sancionar regulamentos internos que não sejam da competência da Assembleia Geral;
- Nomear colaboradores;
- Elaborar e apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, o Relatório e Contas da Gerência, bem como o Orçamento para o ano seguinte;
- Receber da Direcção cessante e entregara à nova Direcção todos os valores inventariados à data do encerramento das contas relativas ao exercício que tiver findado;
- Reunir com o Conselho Fiscal e prestar-lhe contas, facultar-lhe os livros, documentos e todos os esclarecimentos de que necessite;
- Manter actualizada e exacta a contabilidade da Colectividade;
- Patentear na Sede da Colectividade, para exame dos associados durante os dez dias anteriores à data da realização da Assembleia Geral para apresentação de contas, toda a documentação e livros de escrituração;
- Propor à Assembleia Geral os quantitativos da jóia, quotas ou quaisquer outras contribuições regulares e obrigatórias dos sócios.
ARTIGO 52.º
Compete ao Presidente da Direcção:
-
- Presidir às reuniões da Direcção e ainda às do departamento que orientar;
- Representar a Colectividade em actos oficiais ou propor delegação dessa atribuição;
- Assinar todas as actas das reuniões em que participe, rubricar todos os livros de tesouraria e todas as ordens de pagamento;
- Orientar e coordenar toda a actividade da Direcção;
- Assinar os cartões para sócios, conjuntamente com o Secretário;
- Convocar as reuniões extraordinárias da Direcção.
ARTIGO 53.º
Compete ao Vice-presidente da Direcção:
- Colaborar com o Presidente da Direcção na orientação das actividades da Direcção;
- Coordenar as actividades do departamento a seu cargo;
- Desempenhar as funções específicas inerentes ao departamento a seu cargo definidas no Regulamento.
ARTIGO 54.º
Compete ao Tesoureiro:
- Ter sob sua guarda e à sua responsabilidade todos os valores da Colectividade;
- Receber os rendimentos da Colectividade e assinar os recibos;
- Satisfazer as despesas autorizadas;
- Assinar os cheques, com quem para tal creditado;
- Controlar a escrituração do movimento financeiro da Colectividade;
- Apresentar mensalmente à Direcção e ao Conselho fiscal um Relatório do movimento financeiro do mês anterior.
ARTIGO 55.º
Compete ao Secretário da Direcção:
- Secretaria as reuniões da Direcção e redigir as respectivas actas;
- Supervisionar o movimento de expediente e secretaria;
- De modo geral velar pelo bom andamento das decisões tomadas.
ARTIGO 56.º
Compete aos Directores de Pelouro:
- Fomentar, organizar e orientar as actividades ou funções específicas dos Pelouros para que foram eleitos ou nomeados;
- Presidir às reuniões das comissões que aos Pelouros estejam agregadas;
- Apresentar relatórios de actividade do seu Pelouro aos responsáveis pelo departamento a que pertence;
- Propor a demissão de colaboradores ou de orientadores especializados nas diversas actividades.
ARTIGO 57.º
Para que a Associação fique validamente obrigada são necessárias e bastantes:
A assinatura de dois membros da Direcção, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do Presidente ou do Tesoureiro.
ARTIGO 58.º
CONSELHO FISCAL
O Conselho fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator. Compete-lhe fiscalizar a actividade administrativa e financeira da Colectividade e dar parecer sobre o Relatório de contas.
ARTIGO 59.º
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o convoque.
ARTIGO 60.º
De todos as reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas em livro próprio, assinadas por todos os membros presentes.
ARTIGO 61.º
Compete ao Conselho Fiscal:
- Examinar regularmente a contabilidade da Colectividade;
- Conferir regularmente as contas do Tesoureiro caixa e os depósitos bancários;
- Dar pareceres sobre as questões que lhe forem solicitadas pela Direcção;
- Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção e outros actos administrativos;
- Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário;
- Apresentar à Direcção as sugestões que entender serem de interesse para a vida da Colectividade.
ARTIGO 62.º
Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
- Presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
- Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal;
- Examinar a contabilidade da Colectividade;
- Conferir as contas do Tesoureiro, a caixa e os depósitos bancários;
- Assistir às reuniões da Direcção sem direito a voto.
ARTIGO 63.º
Compete ao Relator do Conselho Fiscal:
- Redigir os pareceres do Conselho Fiscal;
- Coadjuvar o Presidente do Conselho Fiscal no exame da contabilidade e conferência das contas do Tesoureiro, da caixa e depósitos bancários;
- Assistir às reuniões da Direcção sem direito a voto.
ARTIGO 64.º
Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:
- Redigir as actas das reuniões do Conselho Fiscal e passá-las para o respectivo livro de actas;
- Dar seguimento ao expediente do Conselho Fiscal;
- Colaborar com o Presidente e o Relator na execução das suas tarefas;
- Assistir às reuniões da Direcção sem direito a voto.
ARTIGO 65.º
Compete ao Delegado à Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio:
- Representar a Colectividade na Federação;
- Exercer os cargos para que a Colectividade for eleita na Federação;
- Participar nas reuniões plenárias da Direcção.
CAPITULO IV
ARTIGO 66.º
ELEIÇÕES
A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, de deve:
- Marcar a data das eleições;
- Convocar a Assembleia Geral eleitoral, com um mínimo de 30 dias de antecedência;
- Verificar quais os sócios que estão em condições de votar legalmente;
- Verificar a legalidade das candidaturas;
- Divulgar as listas concorrentes;
- Mandar imprimir os boletins de voto.
ARTIGO 67.º
- As candidaturas terão de ser subscritas por um mínimo de 25 sócios em pleno gozo dos seus direitos.
- As candidaturas devem ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, através de listas com o nome e número de sócio dos candidatos, termo colectivo da aceitação e um programa de acção.
- Os sócios subscritores das candidaturas deverão identificar-se com o nome completo e legível, assinatura e número de sócio.
- Nas listas das candidaturas terão de constar todos os órgãos da Colectividade a eleger, bem como as funções que cada um dos candidatos se propõe desempenhar.
- A apresentação das candidaturas deverá ser feita com antecedência mínima de 15 dias da data da Assembleia Geral eleitoral.
ARTIGO 68.º
- A Mesa da Assembleia Geral, no prazo de três dias a seguir à data limite para a entrega das candidaturas deverá verificar se estas estão regulares.
- No caso de haver irregularidade, as listas das candidaturas serão devolvidas aos sócios subscritores, que devem rectificá-las e voltar a entregá-las no prazo de três dias úteis.
- Findo o prazo indicado no número 1 deste Artigo, a Mesa da Assembleia Geral decidirá nas vinte e quatro horas seguintes pela aceitação ou rejeição das candidaturas, salvo ocorrendo a circunstância referida no número dois, caso em que o prazo para decidir da aceitação ou rejeição das candidaturas terminará no sétimo dia da data limite para a recepção da mesma.
ARTIGO 69.º
- Cada lista concorrente deverá indicar o seu Delegado, o qual deverá ser mencionado na apresentação da respectiva candidatura.
- O Delegado indicado por cada lista será o seu representante para os contactos com a Mesa da Assembleia Geral e para fiscalização do acto eleitoral.
ARTIGO 70.º
As listas concorrentes às eleições, depois de aceites as candidaturas pela Mesa da Assembleia Geral, deverão ser por esta afixadas na Sede.
ARTIGO 71.º
Os Boletins de voto terão formato rectangular com as dimensões de A5, impressos a preto, em papel branco , forte liso, sem marcas ou sinais exteriores e conterão apenas a indicação das listas concorrentes identificadas por uma letra e um quadrado onde os sócios votantes aporão uma cruz na lista escolhida.
ARTIGO 72.º
- Os sócios, antes da votação, devem identificar-se mediante a apresentação do cartão de sócio.
- Na falta do cartão de sócio, devem identificar-se com o Bilhete de Identidade, para que, perante o ficheiro de sócios, se possa comprovar a sua qualidade de sócio.
ARTIGO 73.º
- O voto é pessoal e secreto.
- Não é permitida a votação por correspondência.
- São considerados votos nulos os boletins entrados nas urnas que estejam riscados ou contenham qualquer anotação.
ARTIGO 74.º
- Quando a votação terminar proceder-se-á imediatamente à contagem de votos, à elaboração da acta com os resultados, sua leitura e afixação do apuramento em local bem visível, na Sede.
- Os resultados apurados são provisórios até que decorram três dias úteis sobre a data da eleição e desta não tenha havido recurso.
- - Findo o prazo fixado no número 2 deste Artigo, a Mesa da Assembleia Geral proclamará os resultados definitivos.
ARTIGO 75.º
- Os delegados das listas concorrentes poderão apresentar recurso dos resultados apurados com fundamento em irregularidade comprovadas, o qual deverá ser entregue à Mesa da assembleia Geral até ao segundo dia útil seguinte ao encerramento da assembleia Eleitoral.
- A Mesa da Assembleia Geral conjuntamente com o Conselho Fiscal, apreciará o recurso no prazo de quarenta e oito horas e comunicará, por escrito ao concorrente a sua decisão.
- Os resultados serão então proclamados definitivamente.
ARTIGO 76.º
Ô Presidente da Mesa da assembleia Geral cessante conferirá posse aos dirigentes eleitos, no prazo de oito dias após a proclamação dos resultados definitivos.
CAPITULO V
ARTIGO 77.º
PATRIMÓNIO
O património da Colectividade é constituído por todos os bens corpóreos e incorpóreos que a Colectividade possua ou venha a possuir e é indivisível.
ARTIGO 78.º
1 As receitas da Colectividade dividem-se em:
- Ordinárias
- Extraordinárias
- Constituem receitas ordinárias:
- O produto de quotas, jóias, cartões de identidade, venda de Estatutos, de emblemas, etc;
- Juros ou rendimentos de valores da Colectividade;
- Rendimentos de actividades tais como, teatro, cinema, etc;
- Rendimentos de publicidade feita nas instalações;
- Rendimentos de competições e actividades desportivas;
- Rendimentos de actividades de carácter recreativo;
- Rendas e alugueres;
- Outros rendimentos não especificados.
- Constituem receitas extraordinárias:
- Subsídios e donativos em dinheiro;
- Receitas angariadas para fazer face às despesas extraordinárias;
- Alienação de bens patrimoniais e material usado ou dispensável;
- Indemnizações.
ARTIGO 79.º
- As receitas ordinárias destinam-se à satisfação da totalidade das despesas ordinárias, não podendo ser consignadas.
- As receitas extraordinárias poderão ser consignadas à satisfação de despesas ordinárias.
ARTIGO 80.º
É obrigatória a elaboração anual do Relatório das receitas e despesas pela Direcção e, exercício, o qual deverá ser discriminado por sectores de actividade.
ARTIGO 81.º
O emblema da Associação é constituído por uma nota musical sobre uma bola branca, duas faixas azuis em diagonal, dois ramos de louro verdes, e a sigla da Associação, tudo sobre fundo branco.
ARTIGO 82.º
A bandeira da Associação é azul com o emblema ao centro e as palavras Associação Desenvolvimento da Quinta do Conde.
ARTIGO 83.º
O equipamento da Associação para o Desenvolvimento da Quinta do Conde terá como base as cores azul e branco.